Está em análise na Câmara, projeto de autoria do deputado André Figueiredo (PDT-CE), que altera a Lei de Licitações e Contratos (14.133/21) e CLT ((Decreto-Lei 5.452/43) para incluir exigência de regularidade na contratação de menores aprendizes entre os requisitos de habilitação fiscal, social e trabalhista dos licitantes.
De acordo com a consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de aprendizagem é um tipo de contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação
O parlamentar explica que os programas de aprendizagem profissional para adolescentes e jovens representam, ao mesmo tempo, uma forma de se iniciar no mercado de trabalho, de ter uma formação consistente e de ajudar na obtenção de estabilidade socioeconômica de suas famílias. “Esses programas têm como foco a qualificação profissional dos estudantes e a garantia de sua educação formal. Nesse sentido, a CLT determina que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe a matrícula e a frequência do aprendiz na escola, caso não tenha concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.”
André Figueiredo assevera que a aprendizagem profissional é tão relevante que a atual legislação exige que os estabelecimentos de qualquer natureza sejam
obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes o equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Para o autor do projeto, “uma empresa que não é capaz de demonstrar situação de regularidade em sua obrigação de contribuir para a formação da juventude brasileira não deve poder habilitar-se à participação em processos licitatórios com o Poder Público”
Ascom Lid./PDT









