A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou nesta terça-feira (17) o Projeto de Lei 8168/17, do pedetista André Figueiredo (CE), que torna infração da ordem econômica a inclusão de cláusula abusiva em contratos. Com o objetivo de proteger empresas menores, o texto original prevê que constitui infração “incluir cláusula abusiva em contratos de adesão celebrados com entes de significativamente menor poder econômico”.
O relator, deputado José Ricardo (PT-AM), alterou a redação. “Entendemos que a abusividade da cláusula, uma vez configurada, deve ser considerada como infração à ordem econômica independentemente de se tratar de contrato de adesão ou não”, argumenta.
O texto de André Figueiredo também estabelece que, no caso de ações ajuizadas por pessoa jurídica com área de atuação restrita, o foro será no domicílio do autor quando a ré for pessoa jurídica com área de atuação mais abrangente e de significativo maior poder econômico.
De acordo com o autor, o Código de Processo Civil (CPC, Lei 13.105/15) define como competente o foro da parte ré, independente do poder econômico das partes, “o que é injusto”.
Além disso, André Figueiredo sustenta que as grandes empresas, que normalmente têm abrangência nacional, sempre incluem cláusula de eleição de foro para a cidade de sua maior conveniência. Com isso, afirma, “havendo algum contencioso, o pequeno empresário se vê obrigado a se deslocar ou contratar advogado em um domicílio diferente do seu”.
No projeto original consta ainda que a cláusula de eleição de foro, se abusiva, será considerada ineficaz de ofício pelo juiz, que enviará os autos a foro de domicílio mais apropriado, “ressalvada a competência da Justiça Federal”.
O relator, no entanto, considerou essa alteração legal “inadequada”, uma vez que, com a mudança, mesmo após a citação das partes, quando a ação já estiver correndo em determinado foro, o juiz da causa poderá determinar que a ação passe a correr em juízo diverso.
José Ricardo diz considerar a redação do artigo do CPC que se pretende alterar mais apropriada, ao estabelecer que “antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”. A lei também prevê, conforme explica, que “citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação”.