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Finanças e Tributação aprova parcelamento de tributos para micro e pequenas empresas recém-criadas

26/05/2021
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Com parecer favorável do deputado Marlon Santos (PDT-RS), a Comissão de Finanças e Tributação aprovou nesta quarta-feira (26) projeto do também pedetista Dagoberto Nogueira (MS) que suspende o pagamento de tributos por micro e pequenas empresas por até dois anos após a data de abertura (PLP 130/15). Pelo texto, os encargos suspensos serão parcelados em até 120 meses, sem a incidência de multas ou encargos, à exceção da correção monetária.

Conforme o relator, a proposta não implica diminuição da receita pública, uma vez que o crédito tributário continuará a existir. Marlon Santos ressalta ainda que o parcelamento de dívidas com a Fazenda Pública são recorrentes no direito tributário brasileiro. “Desta forma, verifica-se que o PLP 130 cria apenas mais uma hipótese legal de parcelamento, complementar a todas as demais previstas no nosso ordenamento jurídico”.

Quanto ao mérito, o deputado destaca que dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontam que 22% das empresas encerram suas atividades com menos de um ano em funcionamento. “Assim, é premente o estabelecimento de medidas destinadas a alavancar as micro e pequenas empresas para que elas possam perseverar”, assevera.

Conforme o projeto, micro e pequenos empresários poderão suspender as seguintes contribuições:
– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
– Imposto sobre Produtos Industrializados;
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
– Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;
– Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros;
– Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados;
– Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
– Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
– Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
– Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.

No entanto, em caso de atraso de seis parcelas consecutivas, ou 12 intercaladas, a dívida será considerada vencida em sua integralidade, e o pagamento das parcelas será antecipado e exigível à vista. Além disso, a empresa será excluída de ofício do Simples Nacional pelos próximos três anos-calendários.

Ainda conforme o texto de Dagoberto Nogueira, caso se comprove, a qualquer tempo, que a empresa, no período em que teve seus impostos suspensos, não tinha porte para usufruir do tratamento diferenciado, os débitos serão calculados com base no seu real enquadramento e deverão ser quitados à vista, com multa, juros e correção monetária.

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