O PDT ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (14/02), uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) questionando a Emenda Constitucional (EC) 95/2016, que estabelece que os gastos primários do governo não podem exercer a inflação registrada no ano anterior.
Para o partido, o novo regime fiscal, que impõe um teto para gastos públicos durante vinte anos, é inconstitucional. A sigla afirma que se impõe “o entrincheiramento de um mecanismo de controle de gastos públicos, que retira do campo da política ordinária a decisão sobre os meios necessários ao atingimento do equilíbrio fiscal”, o que viola, segundo a sigla, o princípio democrático.
Para o PDT, no entanto, o que o governo fez com a PEC foi excluir a política — e consequentemente a sociedade — das discussões sobre o orçamento. E isso foi feito em detrimento de investimentos na área social pelo Estado, algo garantido pela Constituição Federal.
A legenda aponta como problema principal o fato de uma medida adotada para problemas atuais durar 20 anos. Isso significa que ela atingirá os próximos cinco mandatos presidenciais e as próximas cinco legislaturas. “É legítimo que os atuais deputados e senadores imponham às próximas cinco legislaturas o ônus de aprovar novas emendas à Constituição para alterar o método de correção do crescimento dos gastos públicos? Pode uma maioria conjuntural estabelecer limites tão contundentes às decisões populares que ocorram no futuro?”,questiona.
Um dos pedidos feitos pelo PDT é que o Supremo exclua do artigo 108 do ADCT, incluído pelo novo regime, a possibilidade de revisão do teto só depois de 20 anos. Bem como, retire a expressão “a partir do décimo exercício da vigência do novo regime fiscal” do artigo. Com isso, alega o PDT, o tribunal permitiria que os presidentes possam, a cada mandato, propor uma lei complementar para rever o regime de teto de gastos.
Outro ponto, é a exclusão do teto dos gastos do Executivo com saúde e educação. A legenda argumenta, que o principal efeito do novo regime fiscal será reduzir o investimento público per capita em saúde e educação. Como a EC 96 diz que os gastos serão limitados pela inflação, mas não há limites para a arrecadação, e a população do Brasil tende ao crescimento, o bolo total dos gastos públicos vai ser sempre limitado, mas a quantidade de “clientes”, não.
Para o partido a EC 96 se refere a “gastos primários”, e não a gastos nominais. Ou seja, a emenda exclui do limite do gasto público o chamado “serviço da dívida”, ou o pagamento dos juros da dívida pública — apontado por economistas como um dos principais entraves ao desenvolvimento da economia brasileira.
O partido quer que o Supremo interprete a medida conforme a Constituição, ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído lá pela emenda do novo regime fiscal. O dispositivo diz que a proposição legislativa que crie ou altere despesa deve vir acompanhada de estimativa de impacto financeiro.
Segundo o PDT, o texto desobriga o Executivo a apresentar essas estimativas quando adotar medidas tributárias chamadas de extrafiscais. São impostos como o IPI ou o IOF, usados pela União para incentivar ou redistribuir a atividade econômica no território nacional, e cujas alíquotas podem ser alteradas por decreto, nos termos do parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição. São também chamadas de “normas tributárias indutoras”.
Com o novo artigo 113 do ADCT, o governo está liberado para adotar medidas extrafiscais sem fazer estimativas de impacto orçamentário, o que não permite o controle social dessas medidas. “A alteração da alíquota não pode ter em vista a simples e aleatória desoneração de setores produtivos, sob o risco de contribuir com o desequilíbrio dos cofres públicos”, diz a petição.
Na ação, o partido afirma que, como emendas constitucionais exigem quórum qualificado para aprovação, além de dois turnos, têm “presunção de constitucionalidade”. Mas a EC 96 promove “séria afetação de direitos dotados de alta carga de fundamentalidade”, o que “recomenda a adoção de uma postura de maior desconfiança em relação à constitucionalidade da Emenda Constitucional”.
“Compõe o conhecimento convencional no direito constitucional contemporâneo a ideia de que as normas que restringem processos políticos acabam por se sujeitar a um controle judicial mais exigente”.
A ADI ainda não foi distribuída. Não tem número nem relator, portanto.
Ascom Lid./PDT