Atrasos de pagamentos nos contratos da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios firmados com credores jurídicos referentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, poderão ser compensados com débitos próprios relativos a tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, à exceção das contribuições sociais.
A compensação está prevista no Projeto de Lei Complementar (PLP) 57/11, do Líder do PDT, deputado André Figueiredo (CE), que altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de outubro de 1966). O texto estipula que a compensação seja efetuada após sessenta dias de atraso e entre créditos e débitos relativos ao mesmo ente federado.
André Figueiredo considera que “o pagamento devido aos fornecedores, muitas vezes, não é efetuado no prazo contratado, sem que, por isso, seja possível adiamento no prazo para pagamento dos seus débitos tributários, nada mais justo do que procurar, por meio de proposições legislativas, corrigir essa diferença de tratamento”, justificou.
O projeto tramita em conjunto com o PLP 436/08 e está pronto para ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Ascom Lid./PDT