O Plenário da Câmara aprovou, nesta quarta-feira (29), as Medidas Provisórias 867/18, que altera o Código Florestal e a MP 872/19, que dispõe sobre a Gratificação da Advocacia Geral da União. As medidas seguem para análise no Senado.
Pela MP 867/18, os proprietários que desmataram áreas de reserva legal poderão calcular o total a recuperar com base em percentuais anteriores ao atual Código Florestal e somente sobre o que existia de vegetação nativa na época. Assim, em vez de o índice exigido à época (50% na Amazônia e 20% nos demais biomas) incidir sobre toda a área da propriedade, deverá ser calculado apenas sobre o que havia de vegetação nativa em cada momento de alteração da exigência de reserva legal.
A partir de 2001, sobre o que havia de vegetação nativa deverá incidir o percentual de 80% exigido desde então pela MP 2.166-67.
Em outras vegetações sem predomínio de florestas, como o Pantanal, o Pampa, a Caatinga, os campos gerais e os de altitude, deverá ser calculada uma reserva legal de 20% da propriedade sobre o que havia de vegetação nativa no ano 2000 (MP 1.956-50). Neste caso, se a exploração tradicional for de pecuária, o pastejo animal e o manejo estão liberados em toda a área consolidada (quando a lei permitiu a transformação de área de reserva em área de uso econômico).