O Partido Democrático Trabalhista (PDT) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar as regras do Código Eleitoral que disciplinam a distribuição das vagas remanescentes nas eleições proporcionais, conhecidas como sobras eleitorais de 2026.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8036 contesta o método das maiores médias, utilizado para preencher vagas remanescentes nas eleições proporcionais. A ADI será relatada pelo ministro Gilmar Mendes.
Na peça, o partido detalha os dispositivos questionados e aprofunda os argumentos sobre os efeitos de uma eventual declaração de inconstitucionalidade. A iniciativa se fundamenta na defesa da soberania popular, do pluralismo político, da igualdade do voto e da representação proporcional.
As sobras eleitorais são as vagas que permanecem disponíveis após a distribuição inicial de cadeiras entre partidos e federações. Pelo método das maiores médias, a votação de cada legenda é dividida pelo número de cadeiras já conquistadas, acrescido de um. A maior média recebe a próxima vaga, e o cálculo se repete, considerando também as cadeiras obtidas nas rodadas anteriores.
Para o PDT, essa sistemática pode concentrar vagas em determinadas legendas e prejudicar a correspondência entre a votação recebida e a representação conquistada. A petição aponta possíveis distorções decorrentes da “atribuição sucessiva de cadeiras a agremiações já contempladas em etapas anteriores da distribuição” e sustenta que o mecanismo deve ser examinado à luz dos princípios constitucionais que orientam o sistema proporcional.
Nesse sentido, o aditamento pede a inclusão expressa do § 2º do artigo 109 do Código Eleitoral no objeto da ação, ao lado dos incisos I, II e III, originalmente questionados. O dispositivo estabelece requisitos de desempenho para a participação de partidos e candidatos em uma etapa da distribuição das sobras. Na avaliação da legenda, essas exigências e o método de cálculo integram um mesmo mecanismo e precisam ser analisados conjuntamente.
Um dos pontos centrais da manifestação é a possibilidade de aplicação de uma eventual decisão às eleições de 2026. O PDT argumenta que a anterioridade eleitoral, garantia constitucional que exige um ano de antecedência para a aplicação de mudanças legislativas no processo eleitoral, não constitui impedimento automático ao reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma pelo Supremo.
“A circunstância de determinado pronunciamento produzir repercussões sobre a composição das casas legislativas não transforma, por si só, o exercício da jurisdição constitucional em inovação legislativa submetida indistintamente à restrição temporal prevista no art. 16”, sustenta a petição.
Como precedente sobre os efeitos da decisão no tempo, o documento cita o julgamento concluído pelo STF em março de 2025, que reconheceu a aplicação, às eleições de 2022, do entendimento sobre a participação de todos os partidos na fase final da distribuição das sobras. Naquela ocasião, a maioria considerou que não havia sido alcançado o quórum necessário para restringir os efeitos da decisão aos pleitos seguintes.
A manifestação também esclarece que o questionamento abrange as disposições correspondentes do artigo 11 da Resolução TSE nº 23.677/2021, considerada a redação conferida pela Resolução nº 23.734/2024. O objetivo é assegurar que a análise alcance tanto os dispositivos do Código Eleitoral quanto a regulamentação utilizada para sua aplicação.
Além de ampliar e esclarecer o alcance da ação, o PDT reitera os pedidos de medida cautelar e de julgamento do mérito. A eventual repercussão sobre a distribuição de cadeiras nas eleições de 2026 dependerá do entendimento do STF, que também poderá definir o alcance temporal de sua decisão.
Ao final, o partido pede que a controvérsia seja apreciada de forma a assegurar “que o sistema de distribuição das cadeiras parlamentares respeite a proporcionalidade dos votos obtidos pelas agremiações partidárias, preservando a efetividade da soberania popular e a legitimidade da representação política”.
Ascom Bancada PDT na Câmara com PDT Nacional









