Ao aprovar substitutivo ao Projeto de Lei 149/03, que tipifica o crime de terrorismo, a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado acolheu o PL 2294/15, do deputado André Figueiredo (PDT-CE), de mesmo teor. Além dessas duas, o relator aproveitou outras 27 propostas em análise conjunta sobre o tema.
Quando foi apresentado o texto do pedetista, ainda não havia entrado em vigor a lei antiterrorismo (13.260/16), assim como ocorre com a quase totalidade das propostas votadas hoje. Diante disso, o projeto é abrangente, e define o crime de terrorismo, suas causas de excludente de ilicitude, cria tipos para quem financia ou integra organização terrorista, além de estabelecer penas formas de cumprimento das penalidades.
Conforme explica o relator na comissão de segurança pública, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), com a entrada da lei antiterrorismo em vigor, a maior parte da proposta foi contemplada. Com isso, ele aproveitou trechos das proposições para atualizar a legislação.
A principal alteração proposta foi a atualização da própria definição do crime de terrorismo. Conforme explica, a Lei 13.260/16 só considera como terroristas aqueles atos atrelados a razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.
Essa parte foi excluída da redação, que passa a constar como: “prática de um ou mais indivíduos, que, por qualquer motivo, visem a promover terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa física ou jurídica, o patrimônio público ou privado, a ordem pública, a ordem constitucional, a incolumidade pública, as instituições estatais ou as representações diplomáticas e consulares sediadas no território nacional, por anúncio, ameaça, simulação, coação ou pela prática de ato violento, quaisquer que sejam os meios empregados”.
Outra alteração importante diz respeito às mobilizações sociais excluídas explicitamente da lei. O relator considera que esses movimentos só não serão considerados terrorismo se “promovidos pacificamente, nos termos da lei, sem ameaça, coação, violência, uso de armas brancas ou de fogo, esbulho ou dilapidação de bens móveis ou imóveis, públicos ou privados”.
Em seu texto, André Figueiredo propõe pena de 15 a 30 anos de reclusão. Caso os atentados sejam contra a o presidente e o vice-presidente da República, o presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Supremo Tribunal Federal, assim como o procurador-geral da República, a penalidade será aplicada em dobro. O mesmo vale para o crime conta chefe de Estado ou de Governo estrangeiro, agente diplomático ou consular de Estado estrangeiro ou representante de organização internacional da qual o Brasil faça parte.
No substitutivo, o relator apenas equipara a reprimenda a delitos que considera de igual gravidade, como homicídio qualificado. A pena prevista, então, é reclusão, de 12 a 30 anos, sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação penal. A prisão deve ocorrer em instituição de segurança máxima.