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Publicada lei com novas regras para cobrança do ICMS interestadual

17/01/2022
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O substitutivo apresentado pelo pedetista Eduardo Bismarck (CE) ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/21 foi convertido em Lei Complementar 190/22 e publicado no Diário Oficial da União, na quarta-feira (5/01).

A legislação altera a Lei Kandir, para normatizar a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas e serviços ao consumidor final localizado em estado diferente do estado fornecedor.

Até o fim do ano passado, a cobrança do ICMS em operações interestaduais era regida por um convênio (93/15) firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, considerou inconstitucionais várias cláusulas desse convênio por entender que o assunto devia ser disciplinado por lei complementar.

Pela nova lei, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo) de estados diferentes caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial de alíquotas (Difal) para o estado do consumidor.

Caso a mercadoria ou o serviço seja destinado a um estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.

Com relação às operações entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, o Congresso entendeu não serem necessárias novas regras porque o assunto já é regulado pela Lei Kandir.

Os estados deverão criar um portal (inserido pelo deputado Eduardo Bismarck) para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal. Esse portal conterá informações sobre a operação específica, como legislação aplicável, alíquotas incidentes, benefícios fiscais e obrigações acessórias. Caberá aos estados definir, em conjunto, critérios técnicos necessários para a integração e a unificação entre os portais de cada unidade da Federação.

As novas regras entram em vigor 90 dias da publicação da lei, mas como o Supremo decidiu que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de 2022, haverá um período sem regulamentação vigente (vacatio legis).

Ascom Lid./PDT com Agência Câmara de Notícias

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