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Estupro sob efeito de drogas poderá ter pena aumentada

28/06/2016
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O número de casos de estupros noticiados tem aumentado recentemente. De nenhuma forma casos dessa natureza têm algum “bom lado”, especialmente por evidenciarem a barbárie a que as mulheres estão expostas. Mas a visibilidade deles possibilita que reações aconteçam. É o caso do Projeto de Lei 5649/2016, apresentado pelo deputado Mário Heringer (PDT-MG).

O texto apresentado pelo parlamentar à Mesa da Câmara, altera o artigo 215 do Decreto-Lei 2848/1940 – Código Penal -, que trata do estupro mediante fraude. Segundo a proposta, a “conjunção carnal mediante uso de substância psicotrópica ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima ou altere seu estado psíquico” passará a ter pena de reclusão de 10 a 15 anos. O PL altera também a Lei dos Crimes Hediondos, ao transformar em crime hediondo o “estupro e estupro mediante fraude”.

O parlamentar explicou sua preocupação com o aumento do uso das chamadas “drogas do estupro” e com o número de estupros a elas relacionados, cujos casos não se restringem ao Brasil. Entretanto, Heringer lembra que o tratamento dado, desde 2009, pelo Código Penal brasileiro à violência sexual sob uso de psicotrópicos não configura este tipo de violência como estupro, mas como um crime menor (o de violência sexual), punido de forma branda: com pena de dois a seis anos de reclusão.

O deputado ressaltou também que, ao fazer uso de psicotrópicos, o agressor aumenta a vulnerabilidade da vítima, retirando dela sua capacidade de defesa e suas condições de memória, o que dificultará a que ela denuncie às autoridades competentes a agressão e o agressor. Por estas razões, o deputado Heringer acredita que mudar as leis para que o estupro mediante fraude e sob o uso de substâncias psicotrópicas, com a ampliação da pena, dará “relevo ao caráter agravante que deve ser considerado nesse tipo de conduta. Além de tornar inequívoco o juízo sobre a extensão e a gravidade desse tipo de crime sexual”. Ademais, ao inclui-lo na lei de Crimes Hediondos, evitar-se-á que o agente do delito venha a responder pelo crime em liberdade.

Com assessoria de imprensa

Ascom/Lid. PDT

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