Esta semana na Câmara foi marcada pelo debate da reforma administrativa (PEC 32/20) na comissão especial. Com isso, as atividades no plenário limitaram-se à conclusão da análise do novo Código Eleitoral e à aprovação de uma medida provisória que altera as regras de administração dos fundos constitucionais do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.
Novo Código
Com relação ao novo Código Eleitoral (PLP 112/21), que consolida toda a legislação relativa ao assunto e temas de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em um único texto, a principal novidade foi o retorno ao projeto da quarentena para juízes, membros do Ministério Público, policiais federais, rodoviários federais, policiais civis, guardas municipais, militares e policiais militares. Pelo texto aprovado, essas categorias deverão se desligar dos cargos quatro anos antes do pleito.
Na votação da semana passada, essa previsão de quarentena havia sido rejeita pelo plenário por pequena margem de votos – 254 deputados opinaram por manter a quarentena, mas eram necessários 257 votos. O período inicial de afastamento, no entanto, era maior, de cinco anos.
O pedetista Subtenente Gonzaga (MG), ferrenho opositor da quarentena por considerar que cassa os direitos políticos das categorias atingidas, já anunciou que irão entrar na Justiça contra sua adoção, caso o projeto vire lei.
O deputado argumenta que a Constituição já regulamenta de forma apropriada a candidatura de integrantes desses grupos. Para policiais militares, por exemplo, a regra prevê desligamento da carreira de profissionais com menos de 10 anos no cargo para concorrer a cargos eletivos. Aqueles com tempo de serviço superior a esse têm de ir para a reserva no momento da candidatura e só podem continuar filiados a um partido se forem eleitos. Do contrário, devem se desfiliar antes de voltar à atividade.
O novo Código Eleitoral, agora em análise no Senado, trata de vários aspectos, como inelegibilidade, prestação de contas, pesquisas eleitorais, gastos de campanha, normatizações do TSE, acesso a recursos dos fundos partidário e de campanha.
Uma das novidades do texto aprovado é a autorização para a prática de candidaturas coletivas para os cargos de deputado e vereador (eleitos pelo sistema proporcional). Esse tipo de candidatura caracteriza-se pela tomada de decisão coletiva quanto ao posicionamento do eleito nas votações e encaminhamentos legislativos.
O partido deverá autorizar e regulamentar essa candidatura em seu estatuto, mas a candidatura coletiva será representada formalmente por apenas uma pessoa. O texto permite, no entanto, que o nome do coletivo seja registrado na Justiça Eleitoral juntamente com o nome do candidato, assim como nas propagandas, se não criar dúvidas quanto à identidade do candidato registrado.
Outro destaque aprovado acabou com a possibilidade, prevista na proposta original, de o mandatário mudar de partido sem penalidades no mês de março de cada ano eleitoral, a chamada janela de mudança de partido. Assim, continua valendo apenas a janela dos 30 dias anteriores ao prazo de filiação partidária.
Os deputados aprovaram ainda emenda para incluir candidatos indígenas na contagem em dobro dos votos dados, a exemplo do que será garantido para mulheres e negros. Essa contagem influi na distribuição de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
A contagem em dobro será uma única vez por pleito e valerá até que ocorra paridade política como ação afirmativa. Fica mantida ainda a cota mínima de 30% de cada sexo nas candidaturas lançadas pelos partidos.
O projeto também promove diversas alterações nas regras de inelegibilidade. Mantêm-se inelegíveis mandatários que renunciam após abertura de processo de perda de mandato. Essa inelegibilidade vale para as eleições realizadas desde a renúncia e até oito anos após o término da legislatura.
Já outras situações de inelegibilidade serão extintas, como a que impedia a candidatura de dirigentes não exonerados de responsabilidades pela liquidação judicial ou extrajudicial de instituições financeiras.
No caso de condenações transitadas em julgado ou em segunda instância, o texto-base mantém a lista atual de crimes que implicam inelegibilidade, acrescentando aqueles contra a ordem tributária, contra a economia e as relações de consumo e contra o Estado democrático de direito.
No entanto, o período em que a pessoa não poderá se candidatar passa a contar da condenação pelo crime, e não mais a partir do fim do cumprimento da pena. Contagem inversa valerá para o político condenado à perda de mandato, para o qual os oito anos de inelegibilidade contarão a partir da decisão e não mais a partir do término do mandato, como é hoje.
Fundos constitucionais
Como principal alteração relativa aos fundos constitucionais do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), a Medida Provisória 1052/21, cria novos critérios para o cálculo dos custos de administração dos recursos. Pela medida, encargos e bônus poderão ser diferenciados em razão da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento.
A redução dos encargos poderá ocorrer para projetos de ciência, tecnologia e inovação e aos destinados à conservação e proteção do meio ambiente, à recuperação de áreas degradadas e de vegetação nativa e ao desenvolvimento de atividades sustentáveis.
Outro critério é o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), resultante da divisão do rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo pelo rendimento domiciliar per capita do País.
A versão acolhida prevê também diminuição do chamado del credere, que é um percentual incluído nos encargos totais para o banco intermediário dar garantia na operação, pois outros bancos participam das operações de financiamento com recursos dos fundos administrados pelos bancos federais.
Dessa forma, o del credere, hoje de 6% ao ano, ficará menor quanto maior o faturamento da empresa que tocar o projeto financiado, considerando-se metade da alíquota se o risco for compartilhado entre o fundo e o banco:
– de 6% ao ano para micro, pequenas e médias empresas de até R$ 16 milhões de faturamento anual;
– de 5,5% a.a. para faturamento acima de R$ 16 milhões até R$ 90 milhões;
– de 5% a.a. para faturamento acima de R$ 90 milhões até R$ 300 milhões;
– de 4,5% a.a. para faturamento acima de R$ 300 milhões.
O texto aprovado ainda reserva a bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito o repasse de um mínimo de 10% do dinheiro do Fundo Constitucional do Norte (FNO). Essa reserva existe atualmente apenas para o Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO).
A Medida Provisória 1052/21 muda também regras do Fundo Garantidor de Infraestrutura (FGIE), permitindo seu uso para garantir projetos de concessão pública e de parceria público-privada no âmbito das três esferas de governo (União, estados e municípios).
De acordo com o texto, não apenas os projetos poderão ser financiados, mas inclusive os serviços técnicos para montar os projetos. A preferência será para aqueles situados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A integralização de cotas pela União, prevista na lei do fundo, continua em R$ 11 bilhões.
Até a MP, o FGIE era administrado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), mas o texto permite que sua administração seja feita por instituição financeira selecionada por chamada pública.
Com informações da Agência Câmara de Notícias