A Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania aprovou, nesta terça-feira (27), com substitutivo, o Projeto de Lei 3535/21, do deputado Dr. Mário Heringer (PDT-MG), que enquadra no crime de “subtração de incapaz” o detentor de guarda compartilhada que afasta o menor da convivência da outra parte que também detém a guarda.
O projeto inclui na lei a hipótese de o incapaz ser subtraído por um dos detentores da guarda compartilhada. Conforme a proposta, a pena prevista – detenção de dois meses a dois anos – será aumentada de um a dois terços se o menor for retirado do País sem o consentimento das partes que detêm a guarda. Igualmente, a pena será aumentada se o menor for privado do direito à educação.
Subtração de incapaz, segundo o Código Penal, é o crime de subtrair uma pessoa com menos de 18 anos ou que seja interditada (sem capacidade legal para agir por si) do poder de quem a tem sob guarda legalmente. A pena é de detenção de dois meses a dois anos.
A pena será aumentada, caso o menor seja impedido de frequentar a escola ou retirado do país sem o consentimento do outro responsável. O PL apensado também tipifica a subtração internacional de criança ou adolescente por genitor ou detentor da guarda com o intuito de afastar o convívio familiar.
A proposta isenta da punição os casos de subtração internacional de menores, desde que estes não sofram maus-tratos e que a pessoa responsável pela subtração não tenha antecedentes criminais. Nesses casos, o menor deverá ser devolvido em até seis semanas.
Também não serão enquadrados como crime de subtração os casos em que a pessoa que realiza a subtração for vítima de violência doméstica, no Brasil ou no exterior. Para tanto, deverá ser comprovada a agressão nos termos da Lei Maria da Penha.
O projeto também veda a suspensão da pena para quem tenha cometido o crime de forma reincidente. Hoje, o Código Penal prevê que, no caso de restituição, se a vítima não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
Escuta protegida da criança: Sempre que necessário, o depoimento ou oitiva de crianças e adolescentes com idade e maturidade suficientes serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei 13.431/17 (Lei da Escuta Protegida), sob pena de nulidade processual.
“É fundamental que a lei seja clara: a guarda compartilhada não pode ser uma brecha para a subtração de filhos. Precisamos proteger nossas crianças e garantir que o direito à convivência familiar seja respeitado acima de tudo”, defende Mário Heringer
Tramitação: A proposta vai ser analisada pelo Plenário da Casa.
Ascom Lid./PDT com assessoria do deputado