Os crimes de bullying e cyberbullying passam a integrar o Código Penal após sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva da Lei 14.811/2024. A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (15/1).
O texto define que as medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e ao adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União.
As penas para a prática de bullying serão multas, caso a conduta não constitua um crime mais grave, enquanto em casos de cyberbullying fica prevista a pena de reclusão, de dois anos a quatro anos, e multa, “se a conduta não constituir crime mais grave”
A redação da nova lei segue os preceitos de violência contra a criança e adolescente os constantes na Lei 13.185, de 6 de novembro de 2015 (oriunda do Projeto de Lei 5369/09, do ex-deputado pedetista Vieira da Cunha/RS), e das normas 13.431, de 4 de abril de 2017 e 14.344, de 24 de maio de 2022.
É considerada bullying a ação de “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.
Já cyberbullying é definido como a prática do bullying, porém quando a “conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real”.
No Código Penal, constam agravantes para esses casos em situações de bullying cometido em grupos (definido por mais de três pessoas) e se forem usadas armas ou envolver outros crimes violentos.
O texto prevê ainda que crimes cometidos contra crianças e adolescentes passam a ser hediondos, não sendo prevista fiança ou liberdade provisória para acusados.
Ascom Lid./PDT