Atuação legislativa 2020 – Alex Santana

Atuação legislativa 2020 – Alex Santana

O deputado baiano Alex Santana cumpre o seu primeiro mandado e tem se destacado na defesa de políticas públicas voltadas à valorização da vida, à liberdade religiosa e à proteção das mulheres.

Eis as algumas das proposições apresentadas por ele em 2020

Projetos de Lei:

PL 5141/2020 – Altera a alínea “a” do inciso II do art. 4º da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências.

PL 4764/2020 – Acrescenta §§ 16, 17 e 18 ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para assegurar a conversão do Benefício de Prestação Continuada – BPC em pensão assistencial aos dependentes e cuidador informal ou atendente pessoal não remunerados.

PL 4626/2020 – Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e a lei 10.741, de 1° de outubro de 2003, para estabelecer penas maiores para casos de abandono de incapaz, maus-tratos e expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado

PL 4471/2020 Dispõe sobre a propriedade de meteorito que atinge o solo brasileiro.

PL 3812/2020 Institui a Ordem do Mérito do Profissional e do Prestador de Serviço Considerados Essenciais Para o Enfrentamento de Emergência de Saúde Pública e à Manutenção da Ordem.

Requerimentos:

REQ 2465/2020 – Requer a inclusão de coautoria ao PL 4.626 de 2020.

REQ 1909/2020 Requer o registro da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Renda Básica.

Emenda à Medida Provisória

EMP 11 => PL 1179/2020 – Dê-se ao art. 4o, do Projeto de Lei nº 1179, de 2020, a seguinte redação: “Art. 4o As pessoas jurídicas de direito privado, referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil, deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias nos termos da Lei 13.979/2020. Parágrafo Único – As autoridades que desobedecerem a previsão do § 7º do art. 3º da Lei n. 13.979/2020 ficam sujeitas às penas do art. 9º da Lei 13.869/2019.”

Ascom Lid./PDT