Tramita na Câmara dos Deputados uma proposta, do pedetista gaúcho Pompeo de Mattos, que cria uma tabela progressiva mensal para servir como base para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física do trabalhador rural constante da Lei 8.023/90, que dispõe sobre o tema.
A tabela de que trata o Projeto e Lei 3249/23 é a seguinte:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
até R$ 5.000,00 | – | – |
de R$ 5.000,01 a R$ 7.500,00 | 7,5% | R$ 375,00 |
de R$ 7.500,01 a R$ 9.000,00 | 15,0% | R$ 937,50 |
de R$ 9.000,01 a R$ 11.000,00 | 22,5% | R$ 1.612,50 |
de R$ 11.000,01 a R$ 13.500,00 | 27,5% | R$ 2.162,50 |
Acima de R$ 13,500,00 | 35,0% | R$ 3.175,00 |
Para Pompeo de Mattos, é razoável que o cálculo do imposto da atividade rural seja diferenciado das demais, uma vez que está sujeita a ‘fatores externos e imprevisíveis’, como as mudanças climáticas, variação no preço do produto agrícola, desastres naturais, entre outros fatores.
“É preciso que haja no ordenamento jurídico, um reconhecimento à altura da importância do setor rural para a economia, para a segurança alimentar e mesmo para a própria sobrevivência da vida humana em nosso planeta”, justifica Pompeo, para corroborar a proposta por ele apresentada.
Ascom Lid./PDT