O presidente da República sancionou nesta quarta-feira (8) a Lei 14.021/20 que garante proteção a indígenas, quilombolas e demais povos tradicionais durante a pandemia do novo coronavírus com uma série de vetos. Pela lei, originária de projeto assinado por mais de 20 deputados, entre eles Túlio Gadêlha (PDT-PE), comunidades tradicionais são consideradas grupos em situação de extrema vulnerabilidade, destinatárias de ações específicas para enfrentamento de emergências epidêmicas e pandêmicas.
A justificativa para quase todos os vetos foi a criação de despesa permanente para a União sem previsão de origem dos recursos. Vetos presidenciais, no entanto, podem ser derrubados pelo Congresso. Os parlamentares, inclusive, já se organizam para rejeitar as mudanças feitas por Jair Bolsonaro na lei que obriga a população a usar máscaras em locais comuns, sancionada no último de 6, também com vetos a pontos importantes, como uso da proteção facial em presídios ou no comércio.
Vetos
Além de assegurar a oferta emergencial de leitos hospitalares e de unidade de terapia intensiva (UTI), assim como a oferta de ventiladores e máquinas de oxigenação, a lei de proteção aos povos tradicionais aprovada pelo Congresso previa medidas como a distribuição de cestas básicas e acesso à água potável nos locais ondem vivem as populações abrangidas. Os parlamentares previram ainda distribuição gratuita de materiais de higiene, de limpeza e de desinfecção de superfícies. Todos esses pontos foram vetados.
A lei aprovada ainda previa medidas como provimento de internet nas aldeias ou comunidades para viabilizar o acesso à informação e evitar o deslocamento para os centros urbanos. Dispunha também que caberia à União criar programa específico de crédito destinado a povos indígenas e quilombolas para o Plano Safra 2020. Aspectos também vetados pelo presidente.
Medidas em vigor
A lei sancionada institui o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos Territórios Indígenas, com o objetivo de assegurar o acesso aos insumos necessários à prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19. Deve-se assegurar ainda o tratamento e a recuperação dos infectados.
Para isso, prevê a adoção de medidas como oferta de equipes multiprofissionais de saúde indígena qualificadas e treinadas para enfrentamento à Covid-19, com local adequado e equipado para realização de quarentena antes de entrarem nos territórios. As equipes devem contar ainda com equipamentos de proteção individual adequados e suficientes.
O governo também deve prover acesso a testes, a medicamentos e a equipamentos médicos para identificar e combater a covid-19 nos territórios tradicionais, assim como organizar atendimento de média e alta complexidade nos centros urbanos para acompanhar casos que envolvam indígenas.
Ainda conforme a lei, o Executivo federal deverá promover a contratação emergencial de profissionais da saúde para reforçar o apoio à saúde indígena. Fica obrigado ainda a oferecer ambulâncias para transporte – fluvial, terrestre ou aéreo – de indígenas de suas aldeias ou comunidades até a unidade de atendimento mais próxima, ou para transferência para outras unidades. A legislação ainda determina a construção emergencial de hospitais de campanha nos municípios próximos das aldeias ou comunidades com maiores números de casos de contaminação por Covid-19.
Além destinar-se a indígenas isolados e de recente contato e aldeados, as ações previstas devem atender aqueles que vivem fora de suas terras, em áreas urbanas ou rurais. As determinações aplicam-se também a povos e grupos de indígenas que se encontram no país em situação de migração ou de mobilidade transnacional provisória.
Quanto aos quilombolas, especifica que devem ser abrangidos cidadãos que, em razão de estudos, de atividades acadêmicas ou de tratamento de sua própria saúde ou da de seus familiares, estejam residindo fora das comunidades quilombolas.