Deputados da bancada do PDT na Câmara apresentaram projeto para qualificar crime de ódio racial e dispor sobre abuso de autoridade associado a injúria racial, com aumento de penas para os dois delitos. A proposta ainda altera a lei que trata de interceptações de comunicações para facilitar elucidação de possíveis crimes ou abusos dessa natureza.
Pela proposta, passa integrar a relação de casos de abuso de autoridade deixar de informar imediatamente ao suspeito, detento ou preso o motivo da abordagem policial, da captura ou prisão. Segundo os autores, “ao declarar o motivo, o policial dá transparência ao comando que deve cumprir, a recusa em declará-lo evidencia que a motivação da abordagem não está prevista em lei”.
Ainda conforme a proposta, a pena para o crime de constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, associado a racismo, será aplicada em dobro. A lei sobre abuso de autoridade (13.869/19) prevê detenção, de um a quatro anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência, para a conduta.
Além disso, o projeto deixa claro que o disposto na lei sobre abuso aplica-se a todo o procedimento de investigação, abordagem e captura de suspeitos, mesmo antes de decretada a voz de prisão. “Com isto, elucida-se uma interpretação que tem sido proferida em decisões judiciais segundo a qual o agente somente responde por abusos cometidos após a vítima ter sido presa”, explicam os deputados.
O texto ainda elenca outras condutas que terão pena aumentada de um a dois terços quando ocorrem na ausência de indício de cometimento de crime pela pessoa ofendida:
– agredir, ainda que sem arma, ou atirar contra criança ou mulher grávida;
– se homem, agride mulher desarmada ou a submeter a situação vexatória no procedimento de abordagem;
– sufocar ou tentar sufocar pessoa desarmada;
– matar pessoa abordada;
– cometer crime de injúria racial.
Atualmente, a pena prevista para injúria racial é de reclusão de um a três anos e multa. Pela proposta, o aumento de pena para cada inciso deve passar a ser contabilizado separadamente, de modo que a pena seja calculada pela soma das penalidades de cada inciso infringido.
Para prever o crime de ódio racial, os pedetistas propõem a alteração do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para incluir o crime cometido por motivo de ódio contra “raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional do ofendido” entre as circunstâncias que sempre agravam a pena.
Em caso de homicídio por motivação racial a pena proposta sugerida é reclusão, de 12 a 30 anos.
Quanto às alterações na lei que trata de interceptação de comunicações (9.296/96), a proposta especifica que o juiz poderá solicitar para formação de prova interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, dentre os quais se incluem:
– histórico de localização georreferenciada de dispositivos pertencentes às pessoas envolvidas no crime por sistema de posicionamento global (identificado como Global Positioning System, GPS);
– histórico de visitas a sítios eletrônicos na rede mundial de computadores;
– buscas em sítios eletrônicos de pesquisa realizados em dispositivos pertencentes aos envolvidos no crime;
– postagens em redes sociais com inequívoca relação aos atos, objetos ou pessoas envolvidos no crime.
Pela lei, as informações obtidas terão sempre de permanecer em segredo de Justiça.
Os autores propõem ainda no texto a permissão para a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos quando houver denúncia de abuso de autoridade, ou de injúria racial associada ao crime. “A captação ambiental é fundamental para a comprovação ou refutação tanto da hipótese de abuso de autoridade, quanto de injúria racial, sendo praticamente impossível fazê-la de outra maneira”, argumentam.
A proposta determina ainda que a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial não será crime quando realizada em dispositivos de vigilância fixos no ambiente ou por testemunha. Nesse caso, o dispositivo vale apenas para captação fotográfica ou videográfica do flagrante do crime.
Por fim, o projeto permite ao Ministério Público ou o delegado responsável solicitar informações, com autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações que disponibilizem informações que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos de sequestro ou homicídio qualificado. Hoje a lei prevê essa hipótese apenas para tráfico de pessoas.
Assinam o texto Silvia Cristina (RO), Damião Feliciano (PB), Sergio Vidigal (ES), Wolney Queiroz (PE) e André Figueiredo (CE).