Nesta quinta-feira (6), o presidente da República sancionou duas leis novas leis com medidas para combater a crise causada pela pandemia de covid-19. Uma delas institui regras para reembolso de voos cancelados em função da epidemia e formas socorro ao setor aéreo (Lei 14.034/20), e a outra permite a extinção de débitos com a Fazenda Nacional de micro e pequenas empresas (Lei Complementar 174/10).
Setor aéreo
Aprovada pelo Congresso em 15 de julho, a proposta com medidas para o setor aéreo durante a pandemia concede às companhias o prazo de 12 meses para reembolsar o consumidor que teve seu voo cancelado entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020. O valor será corrigido pela inflação e a regra se aplica a casos de atraso e interrupção de voo.
Quanto à ajuda ao setor, o texto prevê que as companhias aéreas, as concessionárias de aeroportos e os prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo poderão ter, até o fim do ano, empréstimos custeados pelo Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), desde que comprovem ter sofrido prejuízo com a pandemia. O fundo foi criado em 2011 para financiar melhorias na infraestrutura aeroportuária brasileira.
Sobre o empréstimo incidirá a Taxa de Longo Prazo (TLP). Com carência de 30 meses para começar a pagar, o prazo para pagamento será até 31 de dezembro de 2031. O fundo poderá ainda conceder garantia de empréstimo.
Outra ajuda para o setor dada pela lei é o adiamento, para 18 de dezembro, do prazo final de pagamento das parcelas anuais de outorga dos aeroportos concedidos à iniciativa privada com vencimento no ano de 2020. As outorgas dos aeroportos concedidos venceram em maio e julho. O valor deverá ser corrigido pela inflação.
A nova norma também inverte a lógica do Código de Defesa do Consumidor, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus da prova, quando se tratar de companhias aéreas. A partir de agora, caberá ao consumidor ou ao remetente da carga provar que houve “efetivo prejuízo” e sua extensão para pedir uma indenização.
De acordo com a lei, a empresa não responderá por dano material ou moral quando comprovar que, “por motivo de caso fortuito ou força maior”, foi impossível adotar medidas necessárias para evitar o dano ao passageiro, como atraso ou cancelamento do voo.
A lei ainda extingue, a partir de 1º de janeiro de 2021, o adicional da tarifa de embarque internacional, criado em 1997 para financiar o pagamento da dívida pública. A taxa adicional é de 18 dólares (cerca de R$ 95, pela cotação de ontem).
O presidente vetou a permissão para aeronautas (pilotos e tripulação) e aeroviários (pessoal em terra) que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou reduzido sacarem parte do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A justificativa do veto é que a medida poderia acarretar a descapitalização do fundo, colocando em risco a sua sustentabilidade e os investimentos.
Micro e pequenas empresas
Já a lei complementar 174 determina que os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante resolução de litígio.
A lei também amplia em 180 dias, a contar da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o prazo para as micro e empresas criadas em 2020 fazerem opção pelo Simples Nacional.
Com informações da Agência Câmara de Notícias