O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou esta semana (15), o Projeto de Lei 4918/16, do Senado, que estabelece regras para nomeação de dirigentes de estatais dos três níveis de governo (União, estados e municípios), normas para licitações e práticas de transparência. O texto, elaborado por uma comissão mista, foi aprovado na forma de substitutivo e retornará ao Senado.
De acordo com o projeto, os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente precisarão ter experiência profissional de dez anos na área de atuação da empresa ou de quatro anos ocupando cargos de primeiro ou segundo escalão em empresas de porte semelhante. Também poderão ser indicados os profissionais que tenham exercido por quatro anos cargo em comissão equivalente a DAS 4 no setor público ou de docente ou pesquisador em áreas de atuação da empresa.
Nesse aspecto, as exigências foram flexibilizadas e incluída a possibilidade de exercício do cargo por profissional liberal com quatro anos de experiência em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa. Outros requisitos são formação acadêmica compatível com o cargo e não ser inelegível.
Há ainda restrições quanto a sua atuação pregressa. O dirigente ou conselheiro não poderá ser representante do órgão regulador do setor, ministro de Estado, secretário estadual ou municipal ou ocupante de cargo de livre nomeação que não faça parte do quadro efetivo ou ainda de titular de mandato legislativo de qualquer ente da Federação, ainda que licenciado. Essa regra será estendida aos parentes até o terceiro grau.
Foi incluída no texto aprovado uma emenda do PDT, que beneficia os advogados de empresas estatais, aumentando sua autonomia dentro da função. A medida prevê que órgãos jurídicos de estatais, independentemente de sua função de assessoria, devem prestar orientação jurídica quanto à adoção de medidas que permitam o controle interno administrativo.
Foi retirada dentre as restrições, a que proibia a nomeação de dirigente de partido político, mesmo daqueles que tenham exercido o cargo há três anos.
Serão proibidas de assumir esses cargos das estatais as pessoas que tenham sido fornecedores ou compradores com o governo controlador da empresa nos últimos três anos anteriores à nomeação; e que tenham qualquer conflito de interesse com o governo controlador da empresa pública ou com a própria empresa.
A exceção a essas regras recairá sobre os empregados da empresa pública ou de economia mista que tenham ingressado nela por meio de concurso público, tenham mais de dez anos de trabalho efetivo na empresa ou tenham ocupado cargos de primeiro e segundo escalões.
Outra condição para assumir o posto na diretoria dessas estatais é se comprometer com metas e resultados específicos a serem alcançados, após aprovação do Conselho de Administração.
A cada ano, a diretoria precisará apresentar ao conselho o plano de negócios do ano seguinte e a estratégia de longo prazo para os próximos cinco anos. À exceção de informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser prejudicial ao interesse da empresa, caberá ao conselho publicar suas conclusões e informá-las ao Legislativo do respectivo ente federativo e aos tribunais de contas.
Aquelas empresas com receita operacional inferior a R$ 90 milhões não precisão seguir as regras estipuladas no projeto, exceto as de transparência, de lançamento de debêntures e de função social.
Para as sociedades de economia mista com ações na bolsa de valores, o texto dá mais dez anos, a partir da publicação da futura lei e prorrogáveis por outros dez, para elas alcançarem 25% de suas ações em livre circulação no mercado.
Quanto às despesas com publicidade e patrocínio, o projeto estipulava um teto de 0,5% de sua receita operacional bruta no exercício anterior, que o relator aumentou para 1%. O limite poderá ser ampliado para até 2% da receita bruta se os gastos dos concorrentes em seu setor de atuação forem maiores, mas isso depende de aprovação do Conselho de Administração.
Já em ano de eleição para cargos do ente federativo a que as estatais estejam vinculadas (municipal, estadual ou federal), os gastos com publicidade e patrocínio terão de se limitar à média dos três últimos anos anteriores ao pleito e à média do ano imediatamente anterior.
As empresas públicas e de economia mista existentes terão dois anos para se adaptar a todas as regras previstas no projeto.
Será permitida ainda a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno em empresa pública se a maior parte do capital votante permanecer em poder do governo ao qual ela é vinculada.