Juizados especiais de fazenda pública devem receber por serviços prestados em segunda instância

Juizados especiais de fazenda pública devem receber por serviços prestados em segunda instância

A Câmara analisa uma Proposta (PL 10.438/18), de autoria do deputado Subtenente Gonzaga, do PDT mineiro, que prevê que, em uma ação julgada, em segundo grau, pelos juízes especiais da fazenda, a parte que perder a causa terá que arcar com os ônus (honorários de sucumbência) do advogado da parte que a venceu.

Pelo texto, na sentença de primeiro grau não serão cobrados as custas e honorários advocatícios, a não ser que haja má fé. Em segundo grau, o vencido, pagará pelos serviços prestados pelo advogado, fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Atualmente, a legislação (Lei nº 12.153, de 2009), que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, tem a competência para processar e julgar as causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos. No entanto, não são cobrados honorários de sucumbência.

Subtenente Gonzaga entende que advogado que atua nas causas de interesse da Fazenda Pública é obrigado a impetrar as ações de até 60 Salários Mínimos no Juizado Especial da Fazenda, em razão da competência absoluta, sem qualquer possibilidade de escolha, sem receber pelo trabalho extra para reverter a ação perdida em primeiro grau (seja em prol da Fazenda ou da parte contrária. Portanto, “há de se alterar a legislação 12.153/09 para prever o pagamento de honorários sucumbenciais ao vencedor, independentemente de quem foi o recorrente”. Assinala.

Ascom Lid./PDT