Especialistas debatem a regulação de medicamentos dietoterápicos para lactentes e crianças da primeira infância

Especialistas debatem a regulação de medicamentos dietoterápicos para lactentes e crianças da primeira infância

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara realizou, nesta quinta-feira (20/10), uma audiência pública para discutir o Projeto de Lei 5230/16, da deputada Flávia Morais (PDT-GO), que inclui na lista de medicamentos comprados pelo Governo e fornecidos a indivíduos carentes fórmulas infantis para dietas específicas de bebês que estão sendo amamentados e crianças na primeira infância.

Segundo o Secretário Executivo da CMED, Leandro Pinheiro, no Brasil sempre houve a regulação do mercado de medicamentos, exceto na década de 90, quando o mercado sofreu uma variação de preço muito alta e, consequentemente, houve queda na venda. Isto levou o Congresso a instalar uma CPI, concluindo-se pela necessidade do controle. “A regulação trouxe ganhos consideráveis, em termo de estabilização de e queda real de preços anos após anos, e a redução do preço da entrada de medicamentos no mercado brasileiro”.

De acordo com o Presidente da Associação Brasileira de Alergia e Imunidade, José Carlos Perim, a proposta não resolverá o problema. Segundo ele, no Brasil há 1800 médicos ligados às doenças alérgicas e a causa da alergia alimentar está relacionada à indicação excessiva, ao superdiagnóstico de doenças alérgicas. “Há tratamentos desnecessários, porque quem diagnostica são pessoas desabilitadas”.

A Assistente Técnica da Associação Brasileira de Alimentos para Fins Comerciais e Congêneres – ABIAD, Ana Maria Giandon, concordou com Carlos Perim, e vê com restrição a aprovação da matéria, uma vez que a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 45/11, da Anvisa, estabelece critérios específicos sobre o assunto.

Para a deputada Flávia Morais, as críticas trazem a oportunidade de aprimorar e não contrariam o principal objetivo da proposta, que é assegurar a famílias carentes o acesso a “fórmulas imprescindíveis à nutrição de bebês e crianças com necessidades dietoterápicas especiais, os quais não podem ser substituídos sem gravíssimos prejuízos à saúde e ao desenvolvimento dos pacientes.”