Deputados do PDT apresentam emendas ao texto da Reforma Trabalhista

Deputados do PDT apresentam emendas ao texto da Reforma Trabalhista

Contrários a qualquer proposta que retire direitos dos trabalhadores, a bancada do PDT na Câmara, com o objetivo de minimizar os efeitos da projeto da Reforma Trabalhista (PL 6787/16), do Executivo, apresentou diversas emendas ao texto. O prazo para a apresentação de emendas terminou no dia 22 de março.  Mas qualquer cidadão pode fazer sugestões ao relator da reforma, deputado Rogério Marinho, até o dia 30 de abril, cadastrando-se no portal edemocracia.camara.leg.br.

A Câmara registrou mais de 800 emendas. Dessas, 28 foram apresentadas por parlamentares pedetistas. A votação do projeto na comissão especial está prevista para o início de maio.

As emendas

André Figueiredo:  Apresentou emendas para  garantir o aviso prévio, 13º salário, repouso semanal remunerado, licença gestante e paternidade, estabilidade para aposentadoria, adicional de insalubridade ou periculosidade, entre outros;  para garantir a eficaz representatividade dos trabalhadores, sugere-se que seja eleito um representante dos empregados em cada local de trabalho da empresa ou da filial, caso haja, quando o número de empregados neste local for maior que 200.

Hissa Abrahão: Propõe a proibição do empregado temporário de fazer horas extras e de ter convertido o terço das férias em abono pecuniário; sugere o aumento do período de estabilidade no emprego para representantes dos trabalhadores no local de trabalho de seis meses para um ano após o término do mandato; permite aos trabalhadores participar nas negociações coletivas; que as convenções e os acordos coletivos de trabalho contenham cláusulas que ampliem o número de representantes de empregados para garantir a proporcionalidade para cada estabelecimento ou unidade da empresa, sem fixar limite máximo de representação.

Além disso, veta o contrato de trabalho temporário de um mesmo empregado de a cima de cento e vinte dias sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme do Departamento Nacional de Mão-de-Obra. Caso o contrato ultrapasse o período estipulado, o excedente passará a vigorar sem determinação de prazo. Também sugere a garantia, em qualquer hipótese, do recebimento do salário mínimo regional, aos trabalhadores temporários, conforme prevê a lei que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas (Lei 6.019/74).

Sérgio Vidigal: Emenda do deputado multa o empregador que mantiver empregado sem registrar na carteira em R$ 3.000,00 reais por empregado irregular, acrescido de igual valor em cada reincidência.  Em se tratando de micro ou empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 500,00 por empregado não registrado;

O PL propõe que convenção ou acordo coletivo de trabalho tenha força de lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa, de forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas. A emenda do deputado suprime o dispositivo e valida a atual regra. Retira ainda dispositivo que permite que convenção ou acordo coletivo de trabalho tenha força de lei quando dispuser sobre intervalo de intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos por entender que, essa disposição vai de encontro ao que estabelece a CLT, segundo a qual esse intervalo é de, no mínimo. uma hora.

Ainda sobre convenção de trabalho, conforme a CLT, o prazo máximo de duração de convenção ou acordo coletivo é de dois anos. Entretanto, o PL permite que, mesmo após o termo final da vigência da convenção ou do acordo coletivo – que, de acordo com as regras atuais, é de no máximo dois anos-, a avença possa ter eficácia por tempo indeterminado, o que poderia implicar prejuízo para o trabalhador. A emenda de suprime o dispositivo. Retira ainda a redação que trata da convenção ou acordo coletivo de trabalho quando dispuser sobre adesão ao Programa de Seguro-Emprego – PSE, por já constar da lei atual.

O PL 7787 propõe que convenção ou acordo coletivo de trabalho tenha força de lei quando dispuser sobre horas in itinere (tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno), desde que seja local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador forneça a condução, conforme dispõe o art. 58, §2º, da CLT. Emenda de Vidigal retira este termo da proposta.

Weverton Rocha: propõe ao projeto, que instrumentos de acordo coletivo mantenham a força normativa, em vez de força de lei, prevalecendo sempre a norma que mais tenha avançado na proteção do trabalhador. Também propõe, a retirada do dispositivo segundo o qual a convenção ou o acordo coletivo de trabalho terá força de lei quando dispuser sobre registro de jornada de trabalho. Além disso, suprime artigo que dá à convenção ou acordo coletivo de trabalho poder de dispor sobre o aumento da jornada de trabalho em até 220h mensais, contrariando a Constituição Federal, que estabelece jornada de trabalho máxima será de 8h diárias e 44h semanais.

Retira do texto também, dispositivo que permite à justiça do Trabalho analisar apenas os aspectos formais, e não o mérito, das Convenções ou Acordos Coletivos, com base nos mesmos requisitos do Código Civil. Outra emenda modifica os dispositivos pelos quais se houver procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva, a cláusula compensatória deverá também ser anulada. Na prática, essa medida servira para desencorajar o ajuizamento de ações trabalhistas.

Ascom Lid./PDT